31/12/2023 Tabela 2024 - Livro-E
31/12/2023 Tabela 2024 - Firmas
31/12/2023 Tabela 2024 - Natus
31/12/2023 Tabela 2024 - Notas
16/12/2015 Portaria RFB
26/11/2015 Droid Social
11/11/2015 Recomendação 9 do CNJ
30/10/2015 IBGE
02/09/2015 SIRC
18/08/2015 ATENÇÃO
15/08/2015 Atualizações - SIRC
14/08/2015 SIRC
30/06/2015 Provimento CNJ 46/2015
28/06/2015 Provimento CGJ 36/2015
27/06/2015 Provimento CGJ 35/2015
13/05/2015 Provimento 28/2015
16/04/2015 Cálculo da Distribuição 1.0.4
25/03/2015 Distribuição Eletrônica - Prazo
1234567
Provimento CGJ 35/2015
(27/06/2015)
A DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais (art. 22, inciso XVIII do CODJERJ):

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e as atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais, racionalizando no sentido da prestação eficiente e eficaz;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos dos Serviços Extrajudiciais, atentando-se para a evolução dos meios tecnológicos, inclusive no campo da prática de atos extrajudiciais.

CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo Conjunto TJ-CGJ n.° 02/2014, que instituiu o Selo Eletrônico de Fiscalização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO a edição do Provimento CGJ n.° 84/2014, que instituiu a Distribuição Eletrônica dos atos extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do procedimento administrativo nº 2014-087952;

RESOLVE:

Art. 1º – alterar os artigos 3°, 4°, 5° e 6° do Provimento n.° 84/2014, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – Os atos extrajudiciais, os títulos judiciais translativos de direitos reais e os contratos particulares translativos de direitos reais a serem distribuídos ficarão disponíveis aos notários e registradores no Modulo de Apoio aos Serviços Extrajudiciais – MAS, no menu “Ato – Distribuição Eletrônica”, para seleção e encaminhamento eletrônico aos Serviços de Registro de Distribuição, devendo ser observado o prazo legal estabelecido para as distribuições.

§ 1º – o pagamento dos valores dos emolumentos devidos pelo registro da distribuição e os acréscimos legais serão recolhidos da seguinte forma: 

Para os Serviços com atribuição de Registro de Distribuição Oficializados:

Através de GRERJ, vinculada à nota eletrônica de distribuição;

O pagamento da GRERJ deverá observar os prazos estabelecidos para distribuição dos títulos junto aos Registros de Distribuição, sob pena de rejeição e a necessidade de autorização judicial para sua realização.

Caberá aos Serviços de Registro de Distribuição Oficializado conferir os valores recolhidos no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o recebimento da distribuição eletrônica.

Em caso de recolhimento a menor deverá o Serviço Extrajudicial, emitente da nota eletrônica de distribuição, realizar a complementação dos valores, no prazo de 24 horas, seguintes ao recebimento de aviso eletrônico, informando a insuficiência de valor, sempre atentando para o prazo legal da distribuição do título.

O encaminhamento das notas eletrônicas de distribuição, aos Serviços de Registro de Distribuição Oficializados, estará condicionado ao prévio pagamento da GRERJ, gerada na forma do parágrafo anterior;

Serviços com atribuição de Registro de Distribuição Privatizados;

Os emolumentos e acréscimos legais devidos pela distribuição serão recolhidos diretamente ao Serviço.

O encaminhamento das notas eletrônicas de distribuição ocorrerá no momento de sua geração junto ao Modulo de Apoio aos Serviços – MAS, caso o Serviço emitente não faça o recolhimento das distribuições em até dois (02) dias úteis após seu encaminhamento, deverá Serviço de Registro de Distribuição devolver a nota com a observação de falta de pagamento.

A Nota de Distribuição Eletrônica só será considerada recebida pelo Serviço de Registro de Distribuição após a comprovação do pagamento dos emolumentos e acréscimos legais feita pelo Serviço emitente.

O pagamento do valor devido deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido para distribuição, sob pena de rejeição da nota e a necessidade de autorização judicial para sua realização.

Art. 4º – Os Serviços Extrajudiciais de Registro de Distribuição privatizados recolherão os acréscimos legais devidos em razão do registro da distribuição, obedecendo ao prazo estabelecido pelo Ato Executivo Conjunto n.° 27/1999, alterado pelo Ato Executivo Conjunto n.° 07/2014.

Art. 5° – Os Distribuidores Oficializados, em razão da rejeição da nota de distribuição, para possibilitar ao serviço emitente a solicitação de devolução dos valores recolhidos, deverá fornecer declaração contendo:

II – o número da GRERJ vinculada à nota de distribuição;

III – o número da Nota de Distribuição e os selos eletrônicos vinculados a mesma.

Parágrafo Único – A declaração fornecida pelo Distribuidor Oficializado deverá ser apresentada ao Departamento de Gestão de Arrecadação – DEGAR quando do requerimento de restituição dos valores constantes da GRERJ.

Art. 6º – A nota de distribuição será composta de arquivo no formato XML, contendo as informações necessárias à distribuição dos atos extrajudiciais, bem como dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais, observando, no que couber, o que dispõe o artigo 383 do Provimento 12/2009 (CNCGJ).

§ 1º – Na hipótese de constar, na nota eletrônica de distribuição, atos que tenham sido transmitidos com falta de informação ou erro de dados que impossibilitem a prática do registro de distribuição, deverá o Serviço de Registro de Distribuição comunicar ao Serviço Extrajudicial emitente, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da nota eletrônica de distribuição, a falha apurada, para que o mesmo retifique a transmissão do ato, sempre atentando para o prazo legal da distribuição do título.

§ 2º – O Serviço Extrajudicial emitente da nota eletrônica de distribuição prevista no parágrafo anterior, retificará e reenviará à transmissão realizada para o Sistema Extrajudicial Integrado – SEI, após o recebimento do aviso eletrônico que informou acerca da impossibilidade do registro da distribuição.

§3° – Caso o Serviço emitente da nota eletrônica de distribuição não proceder à retificação dentro do prazo legal da distribuição do título, a mesma será considerada fora do prazo, e sua distribuição ficará condicionada à autorização da autoridade judiciária competente para o processamento a destempo.

Art. 2° – Os emolumentos e acréscimos legais referentes às Notas de Distribuição, geradas até o dia 19 de junho de 2015, para os Serviços de Distribuição privatizados, serão recolhidas através de GRERJ, passando após esta data serem pagos diretamente ao Serviço.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor a na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2015.

Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo
Corregedora Geral da Justiça