Dispõe sobre a obrigatoriedade de os Serviços de Registros Civis de Pessoas Naturais Comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, acrescentando, como previsto na Lei Federal nº 13.114 de 16 de abril de 2015, que acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 80 da Lei Federal nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6956/2015, que alterou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.114 de 16 de abril de 2015 e a necessidade de ser tornado efetivo o seu cumprimento;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais, bem como o que ficou decidido no processo nº 2015-061096;
RESOLVE:
Art.1º. Alterar o inciso VII do artigo 799 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça (parte extrajudicial), que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 799 (...)
VII - ao órgão de identificação do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade.
Art.2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2015.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora-Geral da Justiça